Mostrando postagens com marcador Legislação e Políticas. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Legislação e Políticas. Mostrar todas as postagens

sábado, 21 de novembro de 2015

Educação para as relações Étnico-Raciais


Fonte: MEC-BRASIL

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Estado do Rio de Janeiro terá Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial

 ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 43.297 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
INSTITUI A CÂMARA TÉCNICA PARA REVISÃO
E IMPLANTAÇÃO DO PLANO ESTADUAL
DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que
consta do Processo nº E-23/2038/2011,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sem
aumento de despesa, CÂMARA TÉCNICA com a finalidade de revisão
e implantação do PLANO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DE
IGUALDADE RACIAL.
Art. 2º - A Câmara Técnica será composta de 28 (vinte e oito) membros,
com a participação de representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro com
trabalho sobre políticas públicas de promoção da igualdade racial;
II - Organizações da sociedade civil com renomada expertise
e trabalho sobre a promoção da cidadania e combate ao racismo;
III - Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
IV - Órgãos do Governo no âmbito da Administração Pública
Estadual.
Parágrafo Único:
Os membros da Câmara Técnica não receberão
nenhum tipo de remuneração, sendo o exercício de suas funções considerado
como relevantes serviços prestados ao Estado.
Art. 3º -
A Câmara Técnica será coordenada pela Superintedência de
Igualdade Racial da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos
Humanos.
Art. 4º -
No prazo de 15 (quinze) dias a Secretaria de Estado de Assistência
Social e Direitos Humanos, com o auxílio de sua Superintendência
de Igualdade Racial, regulamentará, por Resolução, o presente
Decreto, estabelecendo os atos necessários para composição
da Câmara Técnica, dando a devida publicidade dos seus atos.
Art. 5º -
No prazo de 90 (noventa) dias, contados da edição deste
Decreto, a Câmara Técnica deverá apresentar ao Governador do Estado
o seu relatório final, respeitando os objetivos estabelecidos no
art. 1º deste Decreto.
Art. 6º -
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2011.
                SÉRGIO CABRAL.

sábado, 19 de novembro de 2011

Cultura afro-brasileira é tema aqui no ZoaSom




Zoasom - pgm 68 - tema: Cultura Afro / Convidados: Paulo Carrano - Professor da Universidade Federal Fluminense e um dos fundadores do Pontão do Jongo e Cridemar Aquino - ator da Companhia teatral, Cia dos Comuns / Músico: Lucio Sanfilippo



Danças, ritmos, sabores, palavras e religiões. São muitos os legados que os negros vindos da África deixaram para nós. Apesar disso, o preconceito ainda é uma realidade quando o tema é a cultura afro-brasileira.

Pensando nisso e para comemorar o Dia da Consciência Negra, o Zoasom dessa semana vai discutir como romper essa barreira de preconceito e falar sobre essa herança cultural tão presente no nosso dia-a-dia.

Como o negro é representado em nossa sociedade? Quais os avanços no combate ao preconceito? O que ainda é preciso mudar?

Essas e outras questões você encontra no Zoasom da próxima quinta-feira, 17 de novembro, a partir das 17h.

E, lembre-se, você pode e deve participar do nosso programa. Para isso, venha para o auditório da Rádio MEC, na praça da República, 141-A, Centro do Rio. Ou então, mande uma mensagem pelo Twitter @zoasom ou um SMS para 8778 5366.

Nos vemos lá!
Fonte: Zoasom/Rádio MEC

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Diversidade sociocultural brasileira em debate

Desde 2003, com a sanção da lei 10.639, o ensino da história e da cultura afro-brasileira e africana se tornou obrigatório nas escolas de todo o país. Em 2008, a lei 11.645 somou a esse conteúdo a obrigatoriedade da história e cultura indígena nos currículos. A garantia da implementação dessas propostas nas escolas é responsabilidade da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (Secadi/MEC). NOVA ESCOLA conversou com Viviane Fernandes Farias, diretora de Políticas do Campo e Diversidade da Secadi, para saber quais as obrigações e desafios que as instituições de ensino - considerando gestores, professores e comunidade-- têm com relação à abordagem dos temas previstos nas leis.


A cultura afro-brasileira e indígena só foram consideradas recentemente na história das leis ligadas à Educação no Brasil?
Viviane: A Constituição de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira já criavam dispositivos para uma revisão curricular que inserisse referências às contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. Seguindo essa diretriz, uma série de políticas públicas e novos textos legais passaram a ser formulados.


Porque tornar esses conteúdos obrigatórios por meio de leis? Afinal, qual a importância deles para a Educação brasileira?
Viviane: Essas políticas e programas que começaram a ser implementados têm duplo valor: atender às demandas de diferentes realidades socioculturais, ouvindo seus representantes, compreendendo suas expectativas quanto aos projetos comunitários; e valorizar a diversidade sociocultural dentro dos Sistemas de Ensino, mudando mentalidades, práticas pedagógicas e administrativas. A lei 10.639, por exemplo, mostra aos sistemas de ensino, escolas e a toda sociedade brasileira a necessidade da revisão das bases de projetos pedagógicos e curriculares ao inserir essas temáticas nas aulas. Esse é um esforço de democratização do ensino e de valorização do patrimônio cultural de povos e comunidades diferenciadas que formam a sociedade brasileira e que devem ser reconhecidos e respeitados. Assim, promovemos a superação de atitudes de preconceito e discriminação, decorrentes muitas vezes do desconhecimento dessas realidades.


Como é feito acompanhamento da implementação das leis que obrigam o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena nas escolas?
Viviane: Os Conselhos Municipais, Estaduais e do Distrito Federal são responsáveis pela regulamentação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais em suas localidades. Na prática, o acompanhamento deve ser feito pelos sistemas de ensino, sendo prerrogativa de cada sistema fazer o controle das unidades de sua rede.


O que são as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana e Ensino da Cultura e História Indígena?
Viviane: Essas Diretrizes Curriculares foram publicadas em junho de 2004 e apresentam um conjunto de orientações, princípios e fundamentos para o planejamento, execução e avaliação da Educação para as relações étnico-raciais. É uma resolução ainda em vigor. Em 2009, o MEC publicou o Plano Nacional de Implementação dessas diretrizes curriculares, com metas a serem alcançadas até 2015. Neste plano, existem ações previstas para cada segmento educacional, para estados, municípios e governo federal. Os principais divulgadores desse conteúdo são os Fóruns de Educação e Diversidade Étnico-Racial existentes nos estados e que estão iniciando em alguns municípios. O texto do Plano Nacional para a implementação dessas diretrizes está disponível no Portal MEC.


Existe uma diferença entre escolas públicas e particulares com relação à implantação das leis?
Viviane: A determinação legal é para a Educação Básica como um todo. A diferença está na formação continuada dos professores e no projeto político-pedagógico da escola. Por isso é importante a oferta de cursos e obras de qualidade sobre as temáticas tratadas nas leis. Só assim as formas de ensino desses conteúdos específicos serão coerentes com a realidade das comunidades onde se inserem os estudantes e com as demandas de uma sociedade democrática e respeitadora das diferenças culturais.


Como o MEC supervisiona a formação de professores e de materiais para o ensino história e da cultura afro-brasileira?

Viviane: O MEC atende às demandas dos estados, municípios e do Distrito Federal para Formação Continuada e Material Didático, através do Plano de Ações Articuladas (PAR), que é um instrumento de avaliação e de implementação de políticas de melhoria da qualidade da Educação. Esse atendimento tem sido realizado por meio de cursos de Formação Continuada para professores das redes de ensino nas temáticas da História e Cultura Afro-Brasileira e dos Povos Indígenas por meio da Rede de Educação para Diversidade. Os cursos de formação são realizados em parceria com a Universidade Aberta do Brasil (UAB) e Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

Existe um prazo estipulado para que as escolas se adéquem às leis?
Viviane: Não há no mecanismo legal prazo para implantação das leis em 100% dos municípios, tendo em vista a dimensão do país e as especificidades de cada região. Mas, como já disse, em 2009, foi elaborado o Plano Nacional de Implementação da Lei 10.639, com metas a serem alcançadas até 2015.


O que os gestores escolares podem fazer para que suas instituições de ensino estejam dentro das leis?

Viviane: O caminho é o da formação de professores e gestores para discutir a revisão das bases curriculares e pedagógicas dos projetos pedagógicos das escolas contemplando as temáticas das legislações e a disponibilidade de obras para qualificar os projetos. Os gestores têm o grande papel de incentivar os professores e mobilizá-los para a formação, além de apresentar essa proposta para financiamento pelo Ministério da Educação.


Como os pais podem acompanhar o cumprimento dessas leis nas escolas de seus filhos?

Viviane: Pais e mães devem ter representação no Conselho Escolar e também participar da elaboração do projeto pedagógico da escola, problematizando o que é importante os estudantes se apropriarem. A escola que constrói seu projeto pedagógico em diálogo com a comunidade está oportunizando a discussão de novas áreas de conhecimento que devem compor seus currículos, inclusive discutindo que não se trata de criar uma disciplina específica, mas abordar a história e cultura afro-brasileira e indígena de modo interdisciplinar.


O MEC reconhece que a não implementação das leis pode não corresponder a uma negligencia das escolas, mas talvez à falta de estrutura para o ensino de tais temas?

Viviane: Consideramos que existem experiências de implementação das leis pela iniciativa de coordenadores pedagógicos e de professores comprometidos com a associação significante entre escola/sociedade e que trabalham temas discutidos na sociedade como um todo, inclusive as temáticas abordadas pelas leis. E para as escolas que estão iniciando o processo, existem políticas de formação e outras para facilitar a implementação das leis.


Fonte: Revista Nova Escola

domingo, 23 de outubro de 2011

A lei nº 10.639/03 faz história no Exame Nacional do Ensino Médio, 2011


por Arísia Barros
Ao incluir uma questão sobre a lei nº 10.639/03 nas provas do Exame Nacional do Ensino Médio, o Ministério de Educação corrobora para que as escolas brasileiras se eduquem para o exercício curricular de aplicabilidade da Lei de Diretrizes e Bases Nacional, em toda sua integralidade.
Como toda caminhada começa com um primeiro passo, agora vale a mobilização do movimento negro para que esse ganho (proposição da militância aguerrida nas muitas e diversas conferências ) seja ampliado, nos próximos ENEMs. Abaixo a questão:
*Questão 32
A Lei 10.639, de 9 de janeiro de 2003, inclui no currículo dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio,
oficiais e particulares, a obrigatoriedade do ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira e determina que
o conteúdo programático incluirá o estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil,
a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo
negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil, além de instituir, no calendário
escolar, o dia 20 de novembro como data comemorativa do "Dia da Consciência Negra".
Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 jul. 2010 (adaptado).
A referida lei representa um avanço não só para a educação nacional, mas também para a sociedade brasileira,
porque
A) legitima o ensino das ciências humanas nas escolas.
B) divulga conhecimentos para a população afro-brasileira.
C) reforça a concepção etnocêntrica sobre a África e sua cultura.
D) garante aos afrodescendentes a igualdade no acesso à educação.
E) impulsiona o reconhecimento da pluralidade étnico-racial do país.
Resolução
A tendência atual da educação brasileira, de incluir conhecimentos sobre história e cultura africanas no currículo visa resgatar o conhecimento relativo aos povos de origem não europeia, que é fundamental para a
compreensão da diversidade do povo brasileiro.
Resposta: E
O advogado carioca Humberto Adami, apontado pela ISTOÉ Dinheiro como um dos negros mais bem-sucedidos do País afirma: "como participante dos trabalhos jurídicos de implementação da lei 10.639, com a histórica campanha do IARA e entidades do movimento negro para exigir a lei através de inquéritos civis públicos e em todo o país, através do Ministério Publico, sinto-me realizado com a inclusão, pela primeira vez, de uma questão sobre a lei de História da África e da cultura afro-brasileira.Vamos celebrar!"
Então, vamos celebrar!

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Racismo e educação

Samilla Alvim Tibúrcio

Ao longo da História, as desigualdades raciais e a exclusão social do negro se fizeram presentes, sobretudo, devido ao pensamento etnocêntrico europeu que serviu de base para a disseminação de teorias racistas que pregavam a superioridade dos brancos sobre os negros. Essas teorias viam o negro como um animal, considerando-o uma raça primitiva, cultural e intelectualmente inferior; o que o colocava na condição de servo dos brancos.

Nas três últimas décadas do século XIX e nas três primeiras do século XX, as políticas brasileiras tiveram influências das teorias racistas européias para o desaparecimento das populações negras e indígenas.

Baseando-se em um conceito biológico de raça e tendo respaldo em teorias fenotípicas, no século XIX, difundem-se as políticas eugenistas cuja ideologia era a necessidade do branqueamento da população por meio da miscigenação, que seria incentivada com a imigração europeia. Essa mistura de raças seria a solução para a regeneração da população, afastando, assim, os males da doença e da criminalidade “originados” na raça negra.

No entanto, devido à luta do Movimento Negro, as conquistas no combate às desigualdades raciais começaram a aparecer. As pressões desse Movimento, bem como a Conferência de Durban em 2001, da qual o Brasil participou, levaram ao compromisso do Governo com a implantação de políticas de ação afirmativa que visam reparar as injustiças contra grupos vítimas do racismo no decorrer da História.

Uma das políticas que ganhou destaque social foi a promulgação da Lei 10.639/03 que estimula o estabelecimento de relações étnicorraciais positivas, rechaçando o preconceito e a discriminação, e valorizando a diversidade racial e cultural. A Lei determina a inclusão de conteúdos curriculares sobre a História e Cultura Afro-Brasileira na escola básica (Ensino Fundamental e Médio).

Entretanto, a implementação efetiva da lei é um desafio, principalmente pela falta de conhecimento e formação necessários para os profissionais da educação (gestores, professores, etc.). Entende-se a necessidade de debates e estudos que contemplem a questão racial, o aprimoramento da formação inicial e continuada de educadores, tornando-os mais atentos e abertos ao diálogo interracial, fornecendo subsídio teórico e prático, bem como materiais pedagógicos pertinentes a formação.

Além disso, são relevantes as ações integradas dos Governos municipal, estadual e da União subsidiando recursos e medidas que fomentem a inclusão social e a equidade, para que todos tenham direitos iguais no acesso e na permanência nos espaços educacionais.

Bibliografia:

BRASIL. Diretrizes Curriculares nacionais para a Educação das relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. 2004.

GOMES, Nilma Lino. Limites e possibilidades da implementação da Lei 10.639/03 no contexto das políticas públicas em educação. In: PAULA, Marilene de e HERINGER, Rosana (Orgs). Caminhos convergentes: Estado e sociedade na superação das desigualdades raciais no Brasil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Heinrich Böll Stiftung, 2009, p. 39-71.

OLIVEIRA, Iolanda de e SACRAMENTO, Mônica Pereira do. Raça, currículo e práxis pedagógica: relações raciais e educação – o diálogo teoria/prática na formação de profissionais do magistério. In: Cadernos Penesb: Especial Curso Erer. Niterói, 2010, n.12, p. 205-281.

domingo, 16 de outubro de 2011

A legislação no Brasil para a educação etnicorracial e os seus desafios

Venho por meio deste, contribuir para o debate que permeia a bibliografia do nosso curso, e dialogar com a criação da legislação no Brasil para a educação das relações etnicorraciais na escola, bem como, apontar os desafios para implementação dos DCN's sobre o tema.
A criação duma legislação no Brasil para a educação das relações etnicorraciais na escola, foi fruto de Movimentos, Lutas.
A educação como direito social apresentou-se como desafio na república brasileira, uma vez negada à população negra, ao longo da história que via o negro como impecílio de desenvolvimento.Do final do século XIX até os dias atuais, a educação como direito social, é um debate constante nas reivindicações dos Movimentos Negros.
A lei 10.639/03 vem oferecer à demanda da população afrodescendente no sentido de políticas de ações afirmativas- valorização, reconhecimento.
Reconhecimento, requer adoção de políticas educacionais e de estratégias pedagógicas de valorização da diversidade, que envolve questionamentos de preconceitos que permeiam as relações etnicorraciais, valorização dos processos históricos de resistência negra com práticas docentes capazes de corrigir posturas, atitudes e palavras que impliquem desrespeito.
De modo paralelo a uma formação docente, que contemple o domínio dos conteúdos, selecione, adeque a relação social e o contexto dos alunos, com as práticas sociais dos sujeitos, com a necessária competência para atuar com a diversidade racial brasileira, é de extrema necessidade que as políticas públicas sejam propostas com o objetivo, como traz Iolanda Oliveira e Mônica Sacramento, de eliminar fatores externos que afetam negativamente a instituição escolar, interferindo como fatores de eliminação e/ou retenção de negros no sistema educacional.
Nilma Lino Gomes, coloca como desafio para implementação da lei 10.639/03 o fato de trazer a diversidade para a escola que tem como princípio ser universalista, ou seja, ensinar tudo, a todos, da mesma forma.Partindo do princípio que não somos todos iguais, temos particularidades, a escola deveria ser apoiada na equidade, igualdade, uma escola republicana, que assim, funcionasse com o respeito a diversidade.
Visto que é um direito a igualdade de condições de vida, de cidadania.Igual direito às histórias e culturas que compõem a nação brasileira.
A autora aponta ainda, como limite, a inserção da questão racial nas metas educacionais do país, no Plano Nacional da Educação, nos planos estaduais e municipais, na gestão da escola e nas práticas pedagógicas e curriculares de forma mais contundente. Doravante, o que se pretende e se quer é uma mudança nas políticas universalistas, a ponto de que toda e qualquer iniciativa de política pública em educação passe a incorporar a diversidade etnicorracial.Dessa forma, faz-se importante um diálogo com a sociedade civil e com o movimento negro.
No documentário " Se eles soubessem", o Colégio Estadual Guadalajara vem implementando este diálogo, criando espaços de debates sobre a cultura que perpassa a exigência legal determinada pela lei 10.639/03 e que contemple assim, as práticas sociais dos sujeitos vista na sua diversidade.
Fiquemos atentos também a lei 11.645/08, que introduziu a questão indígena, e se condensa em nossa sociedade com olhares diversos que , assim, apontam para diálogos constantes.
Bibliografia:
BRASIL.Diretrizes Curriculares nacionais para a Educação das relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, 2004.
GOMES,Nilma Lino. Limites e possibilidades de implementação da Lei 10.639/03 no contexto das políticas públicas em educação.In: Paula, Marilene de e HERINGER, Rosana ( orgs).Caminhos convergentes: Estado e sociedade na superação das desigualdades no Brasil.1ª ed. Rio de Janeiro: Heinrich Böll Stiftung, 2009, p. 39-71.
OLIVEIRA, Iolanda. Sacramento, Mônica Pereira. Raça , currículo e práxis pedagógica: relações raciais e educação - o diálogo teoria/prática na formação de profissionais do Magistério.In: Cadernos Penesb: ESpecial Curso Erer.Niterói, 2010.n.12, p. 205-281.

sábado, 10 de setembro de 2011

O Ensino da Cultura Africana e Afro-brasileira*




Por: Antonio Gomes da Costa Neto - 29/8/2011
Trata-se de texto que pretende demonstrar a responsabilidade objetiva do
Estado e dos Gestores Públicos em relação a Educação das Relações
Étnico-Raciais na Educação Básica, em especial, com a instituição do Comitê
Gestor da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada pelo Ministério
da Educação em 2011.
O Ensino da Cultura Africana e Afro-brasileira como um direito público subjetivo é recente em nosso ordenamento jurídico no campo da educação, inicialmente, na Constituição de 1988, posteriormente, na Lei de Bases e Diretrizes da Educação Nacional (LDB) em 2003, e finalmente, com a edição do Estatuto da Igualdade Racial em 2010.

Por sua vez, a Formação Inicial e Continuada os profissionais atuantes da Educação Básica apesar do disposto na Constituição Federal e nos Planos Nacionais de Educação, em relação à temática das relações étnico-raciais, somente ocorreu por força de Decreto Presidencial em 2009, constituindo-se, assim, em metas e objetivos com a necessidade de previsão e dotação orçamentária individualizada.

Em como essa situação se operacionaliza, o Ministério da Educação (MEC), através de sua Secretaria Executiva se constitui como gestor do Comitê da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada, conforme se extrai da Portaria do Ministro da Educação publicada no Diário Oficial da União em agosto de 2011, além da participação dos demais órgãos integrantes da estrutura do sistema de formação da Educação Básica (SEB, SECADI, SESU, SETEC, SASE, CAPES e FNDE).

Para tanto, se faz necessário que os Fóruns Estaduais Permanente de Apoio a Formação Docente como responsáveis pela análise da demanda e organizações da oferta dos cursos nos Estados manifestem-se pelo interesse dos cursos, caso contrário, caberá ao Comitê Gestor essa atribuição pelos Estados.

Com as informações colhidas dos Fóruns Estaduais ou do próprio Comitê, o MEC, através da SECADI, dotará com base no custo/aluno por curso o montante necessário de recursos orçamentários a ser alocado para implementação da Política Pública para Educação das Relações Étnico-Raciais.

Por sua vez, as Universidades Públicas, através do competente convênio e disponibilização orçamentária promoverá o respectivo curso de formação aos Educadores atuantes da Educação Básica.

Ocorre, que pela primeira vez, o MEC disciplinou através de Portaria do Ministro da Educação a obrigatoriedade da inclusão orçamentária para atender o ensino da educação das relações étnico-raciais, após a manifestação dos Estados ou por sua própria iniciativa.

Ou seja, apesar da obrigatoriedade da lei, compete aos órgãos encarregados disciplinarem de forma programática a necessidade da inclusão com previsão orçamentária dentro dos Planos Anuais e Plurianuais a partir das informações recebidas pelos Estados da Federação.

Se por um lado a lei determinava, faltava a indicação de quais gestores públicos seriam responsáveis pela inclusão e previsão dentro do orçamento cujo objetivo de promover a devida capacitação profissional.

Nesse contexto, com a Portaria do Ministro da Educação, não há mais dúvida sobre a obrigatoriedade de inclusão no orçamento público dos cursos de formação para as relações étnico-raciais de forma discriminada, demonstrando, explicitamente, que sua oferta irregular ou mesmo a inércia por parte dos gestores não poderá ser mais motivo de recusa do seu cumprimento.

Nesse sentido, compete à Administração Pública, como no caso concreto, a responsabilidade objetiva pela disponibilização de recursos financeiros para fomentar o treinamento dos Educadores, e por via de consequência do dispositivo aludido os Gestores Públicos sujeitar-se-ão a Lei de Responsabilidade, Lei de Improbidade Administrativa e as normas Gerais do Direito Público Financeiro, quer por ato omissivo ou comissivo.

Assim, com a edição da Portaria pelo MEC ter-se-á um instrumento no campo da Administração Pública que ao definir os atores/gestores responsáveis pelo cumprimento do disposto em Lei, e de igual forma, aos Estados e seus Gestores que passaram a ter responsabilidade concorrente caso não cumprida a Política Pública de Estado Antirracista na esfera da Educação Pública.

Vale acentuar que o mesmo tratamento orçamentário igualitário pelo referido Comitê destinar-se-á recursos para as questões de gênero, diversidade nas escolas, educação ambiental, educação para os direitos humanos, deficiência física, educação e ambiente escolar, além de diversos outros temas, conforme se extrai da prestação de Contas da Presidência da República referente ao exercício de 2010 divulgado pela Controladoria Geral da União em seu portal.
.

*O título original do artigo é "O Ensino da Cultura Africana e Afro-brasileira: a Política Nacional de Formação Inicial e Continuada dos Profissionais da Educação Básica".
***
Antonio Gomes da Costa Neto
Mestre em Educação, Perito Judicial em Educação, Educador, autor da Dissertação intitulada "O Ensino Religioso e as Religiões de Matrizes Africanas no Distrito Federal" (UnB - 2010). http://lattes.cnpq.br/4154607294858508.

Fonte: AFROPRESS

domingo, 4 de setembro de 2011

Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor


Lei do Crime Racial - Lei 7716/89 |

 Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989

Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor
Fonte: JUSBRASIL

Acesse também: Estatuto da Igualdade Racial







***
Assista ao vídeo
No último dia 21 de março foi comemorado o Dia Internacional Contra a Discriminação Racial. De olho nisso, o Governo lançou um projeto chamado "São Paulo Contra o Racismo", que tem a organização da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania do Estado. Para explicar como funcionará este projeto, Patrícia Rizzo recebe nos estúdios da Jovem Pan Online a secretária da Justiça de São Paulo, Eloísa de Sousa Arruda. Confira também a segunda parte da entrevista e a terceira.

Preconceito-1 - Governo lança programa "São Paulo contra o Racismo"

vídeo 1


Educação na Legislação Brasileira




Constituição Federal de 1988


Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo II -Dos Direitos Sociais (arts. 6º à 11)

Art. 6º. São direitos Sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desemparados, na forma desta Constituição.

Título VIII - Da Ordem Social
Seção I - Da Educação
(arts. 205 à 214)

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo VIII - Dos Índios (arts. 231 e 232)

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Saiba mais em: www.senado.gov.br/legislacao



Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(Lei nº 9.394/96)



Título I - Da Educação


Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições e ensino e pesquisa,nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.


Título II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Capítulo II - Da Educação Básica
Seção I - Das Disposições Gerais


Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecerlhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 26. Os curriculos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

Art. 26 -A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio,públicos e privados, tornar-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira (Lei 10.639/03) e indígena (Lei 11.645/08).

§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, apartir desses dosi grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos Africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política,pertinentes à História do Brasil.

§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura da afro-brasileira e dos povos indigenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e hsitória brasileiras.

Saiba mais em : www.planalto.gov.br









terça-feira, 30 de agosto de 2011

Política Nacional de Sáude Integral da População Negra


Conforme previsto na Constiuição Federal de 1988, a "saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e conômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" (art.196).
A partir da constatação através de inúmeros estudos e discussão dos movimentos sociais, percebeu-se que o racismo também estava presente nos atendimentos à população negra, como por exemplo o fato da mulher por ser negra ter mais resistência a dor ou ainda ser a que menos é tocada por exemplo no exames de prevenção ao cancêr de mama e de útero, que tem um alto índice nesta parcela da população. Outros fatores foram observados como tendo uma maior incidência entre a população negra como hipertensão, anemia falciforme, mortalidade materna, entre outros. A PNSIPN também se refere a sua implementação e responsabilidade junto às esferas de gestão em âmbito federal, estadual e municipal. Confira mais em:

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Ciclo de Palestras - Por uma Pedagogia dos Indicadores


Relações Étnico-Raciais na Escola – Blog da Pedagogia/UFF

Neste segundo semestre letivo de 2011 iniciei trabalho com as turmas, manhã e noite, de Relações Étnico-Raciais na Escola do Curso de Pedagogia da UFF. Todo início de período, toda nova turma, representa um desafio. Porém, esta disciplina que me foi oferecida pelo departamento de ensino tem um sabor especial. Trata-se de uma disciplina obrigatória do novo currículo do Curso de Pedagogia e que representa uma síntese de muitas lutas e saberes pela afirmação da dignidade da população negra no Brasil. Ancorada por esse contexto de lutas de muitas frentes – sociais, culturais, acadêmicas, políticas, legislativas, religiosas etc – a disciplina joga um jogo decisivo na formação de professores. O jogo da democracia real não pode ser jogado sob a base do racismo persistente e das desigualdades de bases étnico-raciais que ainda existem no Brasil. Apesar do muito que já foi conquistado, a herança da iniquidade escravagista e da cínica abolição promotora de abandono da população negra estão presentes e visíveis nas estatísticas que expressam as desvantagens que recaem sobre a população negra e nas representações alienadas que violentam imagens e corpos dos negros e negras no Brasil. O Programa da disciplina se sustenta nos princípios da Lei 10.639/2003 e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. No trabalho com a disciplina consideraremos a atualização legislativa promovida pela Lei 11.645/2008 que modificou a LDB (Art. 26-A) e tornou obrigatório também o estudo da história e da cultura indígena, além da afro-brasileira. Fiz a proposta da criação de um Blog para a articulação do trabalho coletivo entre as turmas e o desafio foi aceito. Temos já um espaço de divulgação e debate que transcende a sala de aula e o próprio grupo de estudantes que se animaram a socializar na internet seus trabalhos, achados e reflexões. O principal objetivo do Blog (diversaescola.blogspot.com) é apoiar e socializar as boas práticas existentes nas escolas no trato com a implementação das referidas diretrizes curriculares. Fica, então, o convite para uma visita e interação com o nosso Blog de livre acesso para todos os interessados. Acesse aqui e participe!
Fonte: Blog do Carrano

domingo, 21 de agosto de 2011

Educação Escolar Indígena

Entrevista com Susana Grillo, Especialista em Educação Escolar Indígena/ MEC- Secad. Em 13.10.2010


Plano Nacional - Lei 10.639/2003 e Lei 11.645/2008


O documento consolida as diretrizes do Ministério da Educação (MEC) para a implementação da Lei 10639/2003, do parecer CNE/CP 003/2004 e da resolução CNE/CP 01/2004, que orientam as instituições educacionais quanto ao seu papel no ensino da história e cultura afrobrasileira e africana, e na educação étnico-racial. A elaboração foi feita em parceria com a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), com colaboração da União dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), de organizações do movimento negro e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).

Leia a íntegra do Plano Nacional para a Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino da História e Cultura Afrobrasileira e Africana
Fonte: Programa Interagencial da igualdade de Gênero, Raça e Etnia

Parecer Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 19/5/2004.
Resolução Nº 1, de 17 de junho de 2004.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais
e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
CONSELHEIROS: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva (Relatora), Carlos Roberto Jamil
Cury, Francisca Novantino Pinto de Ângelo e Marília Ancona-Lopez
PROCESSO N.º: 23001.000215/2002-96
PARECER N.º:
CNE/CP 003/2004
COLEGIADO:
CP
APROVADO EM: 10/3/2004

Acesse o parecer

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana

Autor: MEC/SECAD
Editora: MEC/SECAD.
Edição: 1.
Páginas: 35.
Resenha: A obrigatoriedade de inclusão de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana nos currículos da Educação Básico trata-se de decisão política, com fortes repercussões pedagógicas, inclusive na formação de professores. Com esta medida, reconhece-se que, além de garantir vagas para negros nos bancos escolares, é preciso valorizar devidamente a história e cultura de seu povo, buscando reparar danos, que se repetem há cinco séculos, a sua identidade e a direitos seus. A relevância do estudo de temas decorrentes da história e cultura afro-brasileira e africana não se restringem à população negra, ao contrário dizem respeito a todos os brasileiros, uma vez que devem educar-se enquanto cidadãos atuantes no seio de uma sociedade multicultural e pluriétnica, capazes de construir uma  nação democrática.
Download (diretrizes.pdf, 200 KB)

Lei 10639/2003


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.

Mensagem de veto Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:

"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

§ 3o (VETADO)"

"Art. 79-A. (VETADO)"

"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  10.1.2003
Fonte: Palácio do Planalto

Lei 11645/2008




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.


§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.


§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 10 de março de 2008; 180º da Independência e 120º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Fernando Haddad