domingo, 4 de setembro de 2011

Educação na Legislação Brasileira




Constituição Federal de 1988


Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo II -Dos Direitos Sociais (arts. 6º à 11)

Art. 6º. São direitos Sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desemparados, na forma desta Constituição.

Título VIII - Da Ordem Social
Seção I - Da Educação
(arts. 205 à 214)

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo VIII - Dos Índios (arts. 231 e 232)

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Saiba mais em: www.senado.gov.br/legislacao



Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(Lei nº 9.394/96)



Título I - Da Educação


Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições e ensino e pesquisa,nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.


Título II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Capítulo II - Da Educação Básica
Seção I - Das Disposições Gerais


Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecerlhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 26. Os curriculos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

Art. 26 -A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio,públicos e privados, tornar-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira (Lei 10.639/03) e indígena (Lei 11.645/08).

§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, apartir desses dosi grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos Africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política,pertinentes à História do Brasil.

§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura da afro-brasileira e dos povos indigenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e hsitória brasileiras.

Saiba mais em : www.planalto.gov.br









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